SIMPLIFICANDO O DIREITO

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SIMPLIFICANDO O DIREITO

LEVANDO O DIREITO AO CIDADÃO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Você conhece todos os seus direitos? Não! Então venha conhecer um pouco mais dos seus direitos. Aproveite!

 

 

Primeiro vamos conhecer os termos.

 

Então vamos aos significados de algumas palavras importantes! Vamos esclarecer o significado das seguintes palavras: PRODUTO, SERVIÇO, CONSUMIDOR, FORNECEDOR, SERVIÇO PÚBLICO e RELAÇÃO DE CONSUMO.

 

Vamos procurar fazer uma abordagem simples:

 

O que é produto? É tudo aquilo que é colocado à venda no mercado. Por exemplo: calçados, roupas, alimentos, programas de computadores, joguinhos, automóveis.

  • Esses produtos podem ser divididos de duas maneiras: os duráveis e os não duráveis. 
  • O produto durável é aquele que não desaparece com o próprio uso. Exemplos clássicos: o carro, a geladeira, a casa, a moto, etc.
  • O produto não durável é aquele que acaba logo após o uso. Exemplos: os alimentos, o shampoo, o sabonete, a pasta de dente, a lata de óleo, a manteiga, etc.

 

O que é o serviço? É tudo que pagamos para ser feito. Quando vamos ao salão de beleza, ou ao barbeiro para cortar o cabelo, estamos pagando um serviço. Quando levamos o carro no mecânico para uma revisão, estamos pagando um serviço.

 

Tal como ocorre com os produtos os serviços podem ser duráveis e não duráveis. O durável é o serviço que custa a desaparecer com o uso do que foi feito (realizado). Quando contrato um profissional para pintar ou reformar minha casa, estou pagando por um serviço durável. O mesmo ocorre quando vou ao dentista para confeccionar uma prótese dentária.

 

Para o ter idéia de serviço não durável, vejamos: você trabalha fora e não tem tempo para lavar e passar suas roupas, então você contrata o serviço de uma lavanderia. Ora, quando ela lava sua roupa está realizando um serviço não duradouro, pois quando você usa essa roupa é volta a ficar suja, logo após o uso. Outro serviço não durável? A faxina da sua casa, ou do seu escritório.

 

O que é consumidor? É qualquer pessoa que compra um produto ou que contrata um serviço (por isso que começamos a simplificar o que é produto e serviço para depois chegar ao significado de consumidor). O consumidor ele compra e contrata para satisfação própria ou de sua família. 

 

Calma, existe um outro consumidor! É aquele que não compra (não pagou pelo produto ou serviço), no entanto, foi vítima de acidentes causados pelos produtos defeituosos ou serviços.

 

Quando você chegar em um estabelecimento ou clicar no link (Código do Consumidor), você vai encontrar esse consumidor por equiparação no artigo 17. Não para por aí, ainda existem as pessoas expostas às práticas abusivas que fazem parte integrante do Código de Defesa do Consumidor (publicidade enganosa ou abusiva, você vai encontrar lá no artigo 29 do CDC).

 

Um detalhe importante! Você é consumidor seja pela compra de um saco de bala ou contratando um serviço que custe R$ 100 mil. Não é o preço que faz de você consumidor - consumiu ou contratou um serviçoo, você está protegido pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

O que é fornecedor? São aquelas, pessoas, empresas do governo ou particulares, sejam nacionais ou estrangeiras que fazem de você um consumidor. Em outras palavras: são aqueles que oferecem produtos ou serviços para você (consumidor).

 

O que elas fazem? Elas produzem (artesanatos), montam, criam, transformam, importam, exportam, distribuem (distribuidores) ou vendem os produtos ou os serviços para todos nós (consumidores).

 

No conceito de fornecedor falei em empresa do governo. Ora, o governo me vende serviços? Sim!

 

Então o que são serviços públicos? São todos aqueles prestados pela administração pública. Quais são esses serviços? Fácil! Está no seu dia-a-dia, vejamos: saúde, educação, transporte público, a água, à luz, o esgoto (tratamento), a limpeza pública, o nosso asfalto, etc.

 

As regras desses serviços são criadas pelo próprio Governo. Lembre: o governo pode ele mesmo executar esses serviços ou contratar uma empresa particular para prestar esse serviço público.

 

Uma coisa importante: quando falamos em serviços públicos eles devem ser de qualidade, adequados, eficientes, seguros, e quanto aos essenciais (água, luz, esgoto e saúde) devem ser contínuos (sem interrupção, salvo as programadas para melhoria ou reparo dos meios de prestação dos serviços - água, esgoto e luz).

 

Porque você pode e deve exigir? Pelo simples fato de nós, consumidores e cidadão, pagamos por serviços públicos de qualidade (está embutido no preço), por isso temos o direito de exigir.

 

Quantas vezes você já ouviu falar em Relação de Consumo? Por certo, que inúmeras vezes!

 

 Vamos imaginar: se o empresário precisa vender o seu produto, é necessário ter alguém interessado em comprar. Então quando eles se aproximam tem uma troca: o dinheiro sai do comprador - que recebe o produto e o vendedor o dinheiro - é uma relação de consumo.

 

Esperamos que essa explicação tenha sido útil!

 

 

 

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

 

Você conhece seus direitos básicos? Não! Então vamos começar!

Se você já conhece é uma chance de reforçar seus conhecimentos. Vamos à leitura!

 

Você abriu o Código de Defesa do Consumidor em uma loja, ou estabelecimento de qualquer. Onde vai encontrar seus direitos básicos? Comece pelo artigo 6º, então vamos lá:

 

Você consumidor tem direito:

 

  • Proteção da vida e da saúde. Ora o que isso tem haver com o produto ou serviço que você vai utilizar? Tudo! Antes de comprar um determinado produto ou mesmo utilizar um serviço, você tem direito à informação. Em outras palavras: deve ser avisado dos possíveis riscos que o produto ou serviço pode oferecer à sua saúde ou segurança.

 

  • Você tem direito à Educação para o consumo. O que isso significa? Que você consumidor, leitor deste site, tem o direito de receber orientações (claras e precisas) sobre o consumo adequado e correto do produto que você vai adquirir ou serviço.

 

  • Com essa informação clara e precisa você pode obtar em não adquirir e não contratar determinado serviço - certo ou errado? Certo! Logo, você tem todo o direito de escolher o melhor produto ou serviço que atende as suas expectativas. Liberdade de escolha.

 

  • Com isso ficou claro que você tem um direito básico à Informação? Sim! Isso quer dizer que TODO PRODUTO deve trazer em seu rótulo, manual, ou papel informativo as informações claras sobre a quantidade, o seu peso, sua composição, seu preço (até mesmo o preço sugerido), riscos que apresenta o uso inadequado e sobre a sua utilização.

 

  • Isso significa que ANTES DE CONTRATAR um SERVIÇO ou COMPRAR UM PRODUTO, você deve ter previamente todas as informações para exercer seu direito de escolha.

 

  • Você sabe que em tempo de marketing ofensivo, o CDC protege todos os consumidores contra publicidade enganosa e abusiva.

 

Quem lembra dessa propaganda?

 

 

E quem não lembra das meias Vivarina? Vamos recordar? Olha aí!

Atualmente com o Código de Defesa do Consumidor teriamos problemas com esses dois tipos de propagandas. O primeiro teria que realmente garantir os 52 anos do produto.

 

E seria questionado pelo fato do produto afirmar que corta tudo. E as Meias Vivarina ao afirmar que não desfia e não corta. Só para descontrair usamos os vídeos como meio educacional.

 

Com os vídeos antigos ficamos imaginando como seria essas duas propagandas nos dias de hoje. Digo isso, porque o consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido. Então vamos lá: uma faca que corta tudo, não perde o fio e com garantia de 52 anos. 

 

Uma meia que não solta o fio, não rasga. Então a faca Ginsu não pode chegar perto. Percebe a importância desse direito básico? Parece insignificante mais tem uma importância nos dias atuais onde todo o tipo de propaganda e anúncios chegam ao consumidor.

 

E aí a faca chegou e perdeu o corte? A meia chegou e perdeu o fio? Se fosse hoje, como tudo isso foi prometido no anúncio e não foi cumprido, você que adquiriu tem direito de cancelar o contrato e consequentemente receber o dinheiro pago.

 

A publicidade enganosa e a abusiva são vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor. SÃO PRÁTICAS CONSIDERADAS CRIME - veja lá no artigo 67, da Lei 8078/90.

 

Diante de todas essas palavras que foram explicadas (termos) é possivel verificar que a RELAÇÃO DE CONSUMO, precisa de no mínimo duas partes (comprador e vendedor - contratante e contratado). 

 

Com isso, para regular essa RELAÇÃO DE CONSUMO, surge como direito básico a PROTEÇÃO CONTRATUAL.

 

Então a pessoa A e a B assinam um formulário (contrato) com as cláusulas pré-redigidas (contrato de adesão - aquele que as cláusulas não podem ser modificadas) - com essa assinatura as partes assumem obrigações.

 

Ai se uma cláusula não for cumprida? O produto não for entregue no prazo determinado? O produto não apresenta a qualidade informada? Ou se os termos desse contrato forem prejudiciais ao consumidor? O Código do Consumidor vai proteger você, consumidor.

 

Nesse caso, as cláusulas podem ser anuladas ou modificadas pelo Poder Judiciário, no caso na pessoa do Juiz.

 

Quantas vezes você compra e não recebe o contrato? Você vai me responder: - inúmeras! Nessa hipótese o contrato não obriga você consumidor que não teve acesso as informações, em outras palavras: ao conteúdo do contrato - suas cláusulas.

 

Outro direito básico que aparece no artigo 6º, do CDC? O direito à Indenização.

 

O que isso quer dizer? Quando o consumidor for prejudicado ele tem direito de ser indenizado por quem vendeu o produto ou prestou o serviço defeituoso. Aqui incluindo a indenização por danos morais - que todos escutam falar.

 

Só que para você ter direito a indenização precisa de outro direito básico. Qual? O Acesso à Justiça. 

 

O que isso significa? Que você consumidor que teve um ou mais direitos violados pode recorrer à Justiça e pedir ao juiz através do seu advogado de confiança - ou se for no primeiro atendimento (Juizado Especial) nas causas de pequena complexidade (sem advogado) que determine ao fornecedor que seus direitos sejam respeitados.

 

Tem outro direito básico muito importante, quando o consumidor for obrigado a procurar o Poder Judiciário. 

 

Se você já ingressou com uma Ação na Justiça, com um advogado ele deve ter mencionado com você sobre a inversão do ônus da prova.

 

Ora que palavrão é esse? Fácil! Em determinados casos o Juiz inverte o ônus de provar os fatos. Ou seja, o consumidor alega X e o juiz determina que o RÉU deve provar o contrário.

 

Porque é um facilidade? No direito quem alega deve provar o que está argumentando. Então na relação de consumo - devido a fragilidade do consumidor em determinadas situações o juiz pode inverter essa obrigação e determinar que a parte contrária que prova que a situação não existiu - ou que o produto é seguro e de qualidade.

 

Como dito anteriormente nos serviços públicos o CDC assegura a qualidade de todos eles, aliado ao BOM ATENDIMENTO DO CONSUMIDOR. Um dia vamos chegar lá!

INTERPRETAR A LEI É REVELAR O PENSAMENTO, QUE ANIMA SUAS PALAVRAS  

Clóvis Beviláqua